quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Desde do dia 30 o eleitor não poder ser preso


Contagem regressiva. A partir do dia 30, faltando apenas quatro  dias para a eleição, os eleitores não poderão ser presos ou detidos. Apesar da determinação, todos devem estar atentos que as exceções se dão no caso de flagrante, em razão de uma sentença criminal por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
A regra vale para até 48 horas após o pleito. Desde o dia 22 de setembro, candidatos, membros de mesa receptora (como mesários) e fiscais de partidos também não podem ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. As datas seguem o calendário das eleições. O primeiro turno ocorre no dia 5 de outubro. A regra está contida no Código Eleitoral, artigo 236, caput.
“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”, diz a Lei.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão afirma que irá cumprir à risca a determinação. “O TRE-MA vai cumprir exatamente o que prevê a legislação e não, nunca foi tratado isso aqui preventivamente, até porque a aplicação da lei cabe aos órgãos de segurança, que são os competentes para cumprir tal determinação”, informou a assessoria de comunicação do órgão.

HISTÓRICO

A medida tem o objetivo de garantir que a eleição não seja prejudicada por conta do uso político de prisões e abusos de autoridade. O Código Eleitoral de 1932 vedava a prisão de eleitor nos cinco dias antes ao início da eleição e até 24 horas após o seu encerramento, salvo na única hipótese de flagrante delito. Anos mais tarde, em 1950, foi incluída a garantia também aos candidatos, que tiveram a restrição ampliada para desde 15 dias antes do início da eleição.
Os 15 dias foram estabelecidos por este ser um período decisivo para a eleição, já que muitos eleitores tendem ter certeza do voto durante o período.

O desrespeito à salvo-conduto só foi incluído como exceção à regra em 1965 no Código Eleitoral que começou a vigorar deste do dia 30

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