Contagem regressiva. A partir do dia 30, faltando apenas quatro dias para a eleição, os eleitores não poderão ser presos ou detidos.
Apesar da determinação, todos devem estar atentos que as exceções se dão no
caso de flagrante, em razão de uma sentença criminal por crime inafiançável ou
por desrespeito a salvo-conduto.
A regra vale para até 48 horas após o pleito. Desde o dia 22
de setembro, candidatos, membros de mesa receptora (como mesários) e fiscais de
partidos também não podem ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito. As
datas seguem o calendário das eleições. O primeiro turno ocorre no dia 5 de
outubro. A regra está contida no Código Eleitoral, artigo 236, caput.
“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais
de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou
presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os
candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer
prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que,
se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade
do coator”, diz a Lei.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão afirma que irá
cumprir à risca a determinação. “O TRE-MA vai cumprir exatamente o que prevê a
legislação e não, nunca foi tratado isso aqui preventivamente, até porque a
aplicação da lei cabe aos órgãos de segurança, que são os competentes para
cumprir tal determinação”, informou a assessoria de comunicação do órgão.
HISTÓRICO
A medida tem o objetivo de garantir que a eleição não seja
prejudicada por conta do uso político de prisões e abusos de autoridade. O
Código Eleitoral de 1932 vedava a prisão de eleitor nos cinco dias antes ao
início da eleição e até 24 horas após o seu encerramento, salvo na única
hipótese de flagrante delito. Anos mais tarde, em 1950, foi incluída a garantia
também aos candidatos, que tiveram a restrição ampliada para desde 15 dias
antes do início da eleição.
Os 15 dias foram estabelecidos por este ser um período
decisivo para a eleição, já que muitos eleitores tendem ter certeza do voto
durante o período.
O desrespeito à salvo-conduto só foi incluído como exceção à regra em 1965 no Código Eleitoral que começou a vigorar deste do dia 30