O
juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular de Tutóia, proferiu decisão
na qual determina, entre outros, a interdição da carceragem da Delegacia
de Tutóia. A decisão determina, ainda, que a Secretaria de Estado de
Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) e Secretaria de Estado e
Segurança Pública procedam, com prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
intimação desta decisão, promover a remoção dos presos provisórios e
definitivos recolhidos da Delegacia de Tutóia, encaminhando-os para os
estabelecimentos penais adequados, de acordo com a condição da prisão
(provisória ou definitiva), sob pena de multa diária pessoal sobre o
ocupante do cargo de Secretario das referidas pastas, no importe de R$
1.000,00 (mil reais) por preso.
No pedido, o Ministério
Público requereu a desativação das celas da Delegacia de Policia de
Tutóia/MA e transferência dos pesos para estabelecimentos
penitenciários, sanando todas as irregularidades detectadas em visitas
realizadas no local. “Na exordial é aduzido, em suma, que apesar de
vedado pela legislação nacional, a Delegacia de Polícia está atualmente
recebendo e mantendo presos provisórios e condenados em sua carceragem.
Essa situação somada à precariedade da estrutura do prédio e de pessoal
da delegacia tem resultado em fugas registradas, além de impossibilitar
aos presos que ali se encontram, o pleno exercício dos direitos legais e
constitucionalmente assegurados aos apenados e presos provisórios”,
destaca a decisão judicial.
Na fundamentação, o
magistrado ressalta que “a permanência de presos na Delegacia de Polícia
de Tutóia, por si só, é absolutamente ilegal, por afrontar o disposto
nos arts. 102 e 103 da Lei de Execuções Penais, que preceituam que a
Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios e que
cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o
interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso
em local próximo ao seu meio social e familiar”.
E
continua: “Cabe destacar que Delegacia de Polícia em hipótese alguma
pode se confundir com cadeia pública. A Delegacia de Polícia se destina
ao desenvolvimento dos trabalhos de investigação, próprios da Polícia
Judiciária, devendo ter celas destinadas apenas ao abrigo dos presos em
estado flagrancial e somente pelo tempo da lavratura do flagrante,
enquanto a Cadeia Pública é o estabelecimento previsto pela Lei de
Execuções Penais como o local adequado para o recolhimento de presos
provisórios, como já citado acima”.
Rodrigo Terças
observa que, além da ilegalidade apontada, a ausência de estrutura
física e funcional da Delegacia de Polícia Civil de Tutóia desrespeita
ainda todo o sistema de garantias referentes à execução penal, tanto em
sede constitucional quanto infraconstitucional, assim como a permanência
de presos na unidade prejudica o trabalho de investigação, que é a
atividade fim da Polícia Judiciária, uma vez que os agentes destacados
para esse fim tem que se revezar com outros servidores públicos para
fazer a custódia dos presos, que deveriam estar em estabelecimentos
adequados do sistema penitenciário estadual, sob a custódia de agentes
penitenciários, resultando em inegável desvio de função e imensurável
prejuízo à apuração dos delitos ocorridos nesta Comarca.
Na
decisão, o juiz determina, também, que a Secretaria de Estado de
Justiça e da Administração Penitenciária (SEJAP) provenha vagas para
acolhimento dos presos oriundos desta Comarca, até a efetiva inauguração
da cadeia Pública no município, no Sistema Prisional, conforme a
característica da prisão, sob pena de multa diária pessoal sobre o
ocupante do cargo de Secretario da sobredita pasta, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais) por cada preso que for recusado.