Acabou no
início da noite desta segunda-feira (12) o prazo para o
pedido de registro de candidatura decorrente de substituição de
candidatos. A
Lei das Eleições permitia que o partido ou a coligação substituísse o
candidato considerado inelegível, que renunciasse ou falecesse após o
termo final do
prazo do registro ou, ainda, que tivesse seu registro indeferido ou
cancelado.
A exceção só ocorre em caso
de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse
prazo, em até dez dias a contar do óbito.
Se o candidato a prefeito pertencer a
uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta
dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o
partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de
preferência. Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre
após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação
das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e com a fotografia do
substituído (na urna), sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.