terça-feira, 13 de setembro de 2016

ELEIÇÕES 2016: Terminou o prazo para substituição de candidatos; daqui para frente quem tiver recursos negados terão seus votos nulos

Acabou no início da noite desta segunda-feira (12) o prazo para o pedido de registro de candidatura decorrente de substituição de candidatos. A Lei das Eleições permitia que o partido ou a coligação substituísse o candidato considerado inelegível, que renunciasse ou falecesse após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tivesse seu registro indeferido ou cancelado.

A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.

Se o candidato a prefeito pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e com a fotografia do substituído (na urna), sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.

Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. Em caso de expulsão, o partido político pode o cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.

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